A diferença entre promessa de compra e venda e compromisso de compra e venda no Direito Imobiliário
por: @FelipeJorgeADV
No âmbito do direito imobiliário, a promessa de compra e venda e o compromisso de compra e venda são dois contratos frequentemente utilizados nas negociações de bens imóveis. Apesar de terem semelhanças, apresentam características distintas, especialmente no que diz respeito à sua natureza jurídica, possibilidade de arrependimento e o reconhecimento do direito real de aquisição. Neste artigo, exploraremos as principais diferenças entre esses dois tipos de contratos.
Promessa de compra e venda: contrato preliminar e arrependimento
A promessa de compra e venda é um contrato preliminar, ou seja, é um compromisso firmado entre as partes que antecede o contrato definitivo de compra e venda. Nesse contrato, o comprador e o vendedor se comprometem a celebrar, em um futuro próximo, um contrato definitivo. Este tipo de acordo tem uma característica importante: é possível o arrependimento por ambas as partes, dentro dos limites legais.
Em casos em que o arrependimento ocorre, o contrato pode ser desfeito, desde que não tenha ocorrido a transferência da propriedade do bem. Isso se deve ao fato de que a promessa de compra e venda ainda não gera a transferência de um direito real sobre o imóvel, o que permite que o contrato seja desfeito sem que se configure um prejuízo irremediável para ambas as partes.
Compromisso de compra e venda: contrato definitivo e direito real de aquisição
Por outro lado, o compromisso de compra e venda é considerado um contrato definitivo. Ou seja, nele as partes não estão apenas se comprometendo a celebrar um contrato futuro, mas sim a estabelecer uma relação jurídica com efeitos imediatos, o que não permite o arrependimento sem consequências legais.
Uma das principais diferenças do compromisso de compra e venda é que, a partir do momento em que o contrato é celebrado, ele pode ser registrado na matrícula do imóvel. Com isso, passa a existir um direito real de aquisição para o comprador. Esse direito assegura que, no caso de inadimplemento por parte do vendedor, o comprador tenha direito à adjudicação do imóvel por meio de ação judicial. Além disso, o compromisso de compra e venda garante maior segurança para o comprador, pois, caso o vendedor tente vender o imóvel para outra pessoa, o comprador terá prioridade sobre a negociação.
Registro na matrícula: a garantia do direito real de aquisição
O compromisso de compra e venda, ao ser registrado na matrícula do imóvel, concede ao comprador um direito real sobre o bem. Esse registro, portanto, oferece maior segurança jurídica, pois confere publicidade ao negócio e previne que terceiros, mesmo de boa-fé, possam alegar desconhecimento da negociação. O direito real de aquisição assegura que o comprador tenha direito a receber a propriedade do imóvel, tornando o compromisso mais robusto em termos de proteção jurídica.
Já a promessa de compra e venda, por não gerar esse direito real, não pode ser registrada na matrícula do imóvel, o que a torna mais vulnerável a disputas ou fraudes. Isso reforça a diferença entre os dois contratos e a necessidade de que o comprador tenha conhecimento das implicações jurídicas de cada um.

Em resumo, a promessa de compra e venda e o compromisso de compra e venda são dois instrumentos jurídicos distintos, mas ambos com grande relevância no direito imobiliário. A promessa de compra e venda é um contrato preliminar, passível de arrependimento e não gera um direito real sobre o imóvel. Já o compromisso de compra e venda, ao ser registrado na matrícula do imóvel, confere ao comprador um direito real de aquisição, tornando-o mais seguro e robusto juridicamente.
A compreensão das diferenças entre esses dois tipos de contrato é fundamental para qualquer transação imobiliária, garantindo maior segurança e clareza para todas as partes envolvidas.

Dr. Felipe Santos Jorge
Advogado com 12 anos de experiência nas áreas de Direito Criminal, Direito de Família e Sucessões, e Direito Imobiliário. Graduado em Direito pela Universidade Santa Cecília em 2010, possui especializações em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus (2014) e Pós-Graduações em Direito Penal (2021) e Direito Constitucional (2023) pelo curso jurídico FMB.
É presidente da Comissão de Direito Penal da OAB Subseção de Cubatão/SP, palestrante e autor de artigos jurídicos. Sua atuação inclui defesa em processos criminais, resolução de questões familiares e sucessórias, e acompanhamento de demandas imobiliárias. Trabalha com foco em garantir a aplicação correta das normas e a resolução de questões jurídicas nas áreas em que atua.
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